Estatutos

ESTATUTOS DO CONSERVATÒRIO DE MÚSICA DE SANTARÉM,
COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Actualizados e redigidos em 2012-02-10

CAPÍTULO I

Da constituição, denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

Um – É constituído e reger-se-á pelos presentes Estatutos e pelas disposições de Direito aplicáveis, designadamente as constantes no Decreto – Lei número quatrocentos e quarenta e um – A, barra oitenta e dois, de seis de Novembro o “Conservatório de Música de Santarém, Cooperativa de Responsabilidade Limitada”.
Dois – A Cooperativa tem duração ilimitada.

Artigo segundo

Um – A cooperativa tem a sua sede na Rua Miguel Bombarda, nº4 – 1º, em Santarém.
Dois – A Direcção poderá transferir a sede, caso as circunstâncias o justifiquem, sem prejuízo das inerentes obrigações registrais, bem como abrir delegações, filiais ou outras formas de representação.

Artigo terceiro

Um – A cooperativa terá como objecto manter em funcionamento um estabelecimento para o ensino e divulgação da música e do bailado.
Dois – Os seus fins, não lucrativos, são desenvolver uma actividade cultural através da prestação do ensino da música e do bailado.
Três – A cooperativa poderá ainda estabelecer contratos com o Estado, nos termos dos artigos décimo segundo e vigésimo primeiro, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Quatro – Nos casos previstos no número anterior. A cooperativa ficará sujeita à tutela do Ministério da Educação, nos termos fixados no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo para cada tipo de contrato.
Cinco – Para melhor prossecução dos seus fins, pode a cooperativa contrair empréstimos e receber subsídios, nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo quatro

Um – A cooperativa integra-se no ramo “ensino” do sector cooperativo, a que se refere a alínea 1) do número um do artigo quarto do Código Cooperativo.
Dois – A cooperativa classifica-se:
a) Quanto ao objecto, cooperativa polivalente.
b) Quanto aos seus membros, cooperativa mista.

CAPÍTULO II

Do capital cooperativo e reservas

Artigo quinto

Um – O capital Social da Cooperativa, no valor mínimo de dois mil e quinhentos euros, é constituído por títulos de Capital, nominativos, no valor de cinco euros.
Dois – O capital cooperativo será aumentado pela emissão de novos títulos de capital, sempre que tal se tornar necessário, pela admissão de novos membros ou por novas subscrições de capital por parte dos cooperadores.
Três – Cada cooperador efectivo deverá, no acto de admissão, subscrever pelo menos três títulos de capital, realizando em dinheiro dez por cento do respectivo valor.
Quatro – Poderá a Direcção da cooperativa autorizar a realização dos títulos de capital em prestações trimestrais até ao limite máximo de dois anos e atento o disposto no número anterior.

Artigo sexto

Aos cooperadores admitidos posteriormente à constituição da cooperativa não poderá ser exigida qualquer quantia a título de jóia.

Artigo sétimo

A transmissão dos títulos de capital e a sua aquisição pela cooperativa serão feitos nos termos legais.

Artigo oitavo

Poderá a cooperativa emitir títulos de investimento, nos termos e condições do código cooperativo.

Artigo nono

Um – A cooperativa constitui as seguintes reservas:
a) Reserva legal;
b) Reserva para a Educação e Formação Cooperativa;

CAPÍTULO III

Dos cooperadores, Direitos e Deveres. Penalidades.

Artigo décimo

Um – Podem ser membros efectivos da cooperativa, os utentes, seus pais, encarregados de educação, os prestadores de serviços e as pessoas aptas a utilizar a sua actividade e dispostas a colaborar na prossecução dos seus fins, desde que o requeiram e sejam admitidos pela Direcção.
Dois – A Assembleia Geral aprovará, no espaço de um ano, por proposta da Direcção, um regulamento para conferir a qualidade de membros beneméritos (ou honorários) a pessoas singulares ou colectivas que hajam contribuído relevantemente para o desenvolvimento da cooperativa.
Três – Os membros referidos no número anterior têm o direito da participar nas assembleias gerais da cooperativa, não podendo, no entanto, votar ou ser eleitos para qualquer orgão de direcção ou fiscalização.
Quatro – O modo de aplicação dos presentes Estatutos aos membros referidos no número dois deste artigo será objecto de Regulamento Interno a aprovar pela Assembleia Geral.
Cinco – Nenhum Sócio poderá exercer o direito de voto em Assembleia Geral, nem propor-se ou ser proposto em lista eleitoral, antes de decorridos três meses sobre a data da sua admissão.
Seis – A decisão da Direcção sobre o requerimento de admissão é susceptível de recurso nos termos do Código Cooperativo.

Artigo Décimo primeiro

São, entre outros, direitos dos cooperadores efectivos:
Um – Tomar parte nas Assembleias Gerais, bem como convocá-las, nas condições estatutárias.
Dois – Eleger e ser eleito para os corpos sociais da cooperativa.
Três – Requerer aos orgãos competentes as informações que desejarem sobre a vida da cooperativa, bem como consultar nas duas semanas anteriores à data da sua discussão em Assembleia Geral, a proposta de orçamento anual e as contas da cooperativa.
Quatro – Solicitar a sua exoneração.
Cinco – Beneficiar de todos os serviços postos pela cooperativa à disposição dos seus membros.

Artigo Décimo Segundo

São deveres dos cooperadores efectivos:
Um – Participar activamente em todos os actos da cooperativa, designadamente nas Assembleias Gerais.
Dois – Desempenhar com maior zelo, dedicação e competência os cargos sociais para que foram eleitos, salvo motivo justificado de escusa.
Três – Cumprir e respeitar os presentes estatutos, os regulamentos internos em vigor e as decisões dos orgãos sociais da cooperativa.
Quatro – Concorrer por todas as formas ao seu alcance para o bom-nome e eficiência da cooperativa.

Artigo Décimo Terceiro

Um – Aos cooperadores efectivos, que desrespeitarem os presentes estatutos, os regulamentos internos em vigor, as decisões dos orgãos sociais da cooperativa, ou de qualquer forma a lesarem ou atentarem ao seu bom nome e prestígio poderão ser aplicadas sanções:
a) Advertência,
b) Multa,

c) Suspensão de direitos sociais até cento e oitenta dias,
d) Exclusão.
Dois – A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do nº1 compete à Direcção, com admissibilidade de recurso para a Assembleia Geral.
Três – A exclusão ou a aplicação de qualquer sanção, deverá obedecer às regras estabelecidas no Código Cooperativo.

Artigo Décimo Quarto

Os cooperadores efectivos exonerados os excluídos terão direito a receber, no prazo máximo de um ano a contar da sua desvinculação da cooperativa, o valor dos títulos de capital realizados, bem como os excedentes e juros a que tiverem direito relativamente ao último exercício social, até à data da desvinculação.

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